Legislação
Lei 14.790, de 29/12/2023
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO TEMPO E DA FORMA DE REQUERIMENTO E DE SUA TRAMITAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- A autorização para a exploração de apostas de quota fixa poderá ser requerida a qualquer tempo pela pessoa jurídica interessada, observado o procedimento administrativo estabelecido na regulamentação do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - O Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica.
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