Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 13

Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 13

- A reserva de contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, no mínimo, a dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto. [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]

§ 1º - A reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos na Lei Complementar 200, de 30/08/2023, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 2º - Para fins do disposto no caput, não serão consideradas as eventuais reservas de contingência constituídas:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

§ 3º - Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea [b] do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024. [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]

§ 4º - Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência referidas neste artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias, e a sua utilização para abertura de créditos adicionais observará o disposto no art. 53. [[Lei 14.791/2023, art. 53.]]

§ 5º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá reservas específicas para atender a:

I - emendas individuais, em montante correspondente ao previsto na Constituição; e

II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto na Constituição.

§ 6º - No máximo a metade dos valores destinados à reserva prevista no inciso II do § 5º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária de 2024.

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