Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 133

Capítulo IX - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Ir para)

Art. 133

- Com vistas à manifestação sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira, deverão ser encaminhados previamente à sua edição as proposições legislativas e os decretos relacionados ao disposto no art. 132, no âmbito do Poder Executivo federal, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento. [[Lei 14.791/2023, art. 132.]]

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