Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
Capítulo IX - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Ir para)
Art. 136- Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas, fixas ou variáveis, que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras remuneratórias, de natureza eventual ou não, como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional ou legal.
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