Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
Capítulo IX - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Ir para)
Art. 139- Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º - Se estimada a receita na forma prevista neste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma prevista no § 5º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]
§ 3º - A alteração de fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2024, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024 ou das referidas alterações legislativas, hipótese em que prevalecerá a data que ocorrer por último.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;