Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
Capítulo IX - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Ir para)
Art. 140- As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva.
§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo único do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com as referidas receitas e não cria a obrigatoriedade de sua programação. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;