Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 157

Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Seção I - DA PUBLICIDADE NA ELABORAÇÃO, NA APROVAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 157

- A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º - Serão divulgados em sítios eletrônicos:

I - pelo Poder Executivo federal:

a) as estimativas das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]

b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2024 e os seus anexos;

d) os créditos adicionais e os seus anexos;

e) até o vigésimo dia de cada mês, o relatório com a comparação da arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes do demonstrativo de que trata o inciso X do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei;

f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório com a comparação da receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2024 e no cronograma de arrecadação, e com a discriminação das parcelas primária e financeira;

g) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, o cadastro de ações com, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, observado o disposto nas alíneas [e] e [f] do inciso III do § 1º do art. 52, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei; [[Lei 14.791/2023, art. 52.]]

h) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e os critérios constantes do § 2º do art. 130; [[Lei 14.791/2023, art. 130.]]

i) até 30/04/cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados ao combate das desigualdades;

j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das classificações funcional e por programas, da unidade orçamentária, da contratada ou do convenente, do objeto e dos prazos de execução, dos valores e das datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;

k) a posição, atualizada mensalmente, dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo federal;

l) o demonstrativo mensal com a indicação da arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os montantes dessa arrecadação classificados por tributo, os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativamente a parcelas não classificadas, e os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caráter definitivo;

m) o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente federativo beneficiado;

n) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza;

o) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das contribuições a que se refere o art. 149 da Constituição, destinadas aos serviços sociais autônomos e a sua destinação por entidade beneficiária; [[CF/88, art. 149.]]

p) o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

q) as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos programas, das ações orçamentárias e, quando houver, dos planos orçamentários;

r) até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, de modo a contemplar, no mínimo, a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Igualdade Racial, sem prejuízo do disposto na alínea [s]; e

Lei 14.855, de 16/05/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [r]).

Redação anterior (original): [r) até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, contemplando no mínimo a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Igualdade Racial e da Primeira Infância;]

s) até 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal e Multissetorial de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à Primeira Infância.

Lei 14.855, de 16/05/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [s]).

Redação anterior (original): [s) até 30 de abril, o relatório anual de impacto dos programas destinados à prevenção da violência contra crianças e adolescentes referente ao exercício anterior; e]

t) (VETADO);

II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição: [[CF/88, art. 166.]]

a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves;

b) o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e o autógrafo respectivos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024;

c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e o autógrafo respectivos, relativos ao projeto desta Lei;

d) o relatório e o parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e os autógrafos respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos adicionais;

e) a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024, com a identificação, em cada emenda, do tipo de autor, do número e do ano da emenda, do autor e do respectivo código, da classificação funcional e programática, do subtítulo e da dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e

f) até o trigésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária; e

III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das tomadas ou das prestações de contas, no prazo de trinta dias após a data de encaminhamento ao referido Tribunal.

§ 2º - Para fins de atendimento ao disposto na alínea [g] do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá encaminhar planilha eletrônica ao Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, com as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no Congresso Nacional. [[CF/88, art. 166.]]

§ 3º - O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024.

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