Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 158

Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Seção I - DA PUBLICIDADE NA ELABORAÇÃO, NA APROVAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 158

- Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário e da trajetória da dívida pública federal, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 1º - Os relatórios previstos no caput conterão também:

I - os parâmetros constantes do inciso XV do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

II - o estoque e serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior; e

III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.

§ 2º - O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2024 conterá, adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos naquele exercício, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, com o comparativo entre esse demonstrativo e os limites estabelecidos na Lei Complementar 200, de 30/08/2023.

§ 3º - O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos previstos no caput, aos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 3º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

§ 4º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.

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