Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 5º- Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2024, entende-se por:
I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização geográfica da ação e que pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto;
II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;
V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de Governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e
X - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XI - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
XII - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
XIII - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º - Ficam vedados, na especificação dos subtítulos:
I - produto diferente daquele informado na ação;
II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação; e
III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica no mesmo subtítulo.
§ 3º - A meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o projeto ou a atividade e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.
§ 4º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2024, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, deverá ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, hipótese em que as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original. [[CF/88, art. 166.]]
§ 5º - As ações que possuem a mesma finalidade, consubstanciada em seu título, deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária.
§ 6º - O projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, sob apenas um programa.
§ 7º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
§ 8º - A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas um produto.
§ 9º - Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.
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