Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 85

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS DE COMISSÃO (Ir para)

Subseção V - DAS DOTAÇÕES OU DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS DE COMISSÃO (Ir para)
Art. 85

- (VETADO).

§ 1º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias. [[Lei 14.791/2023, art. 2º.]]

§ 2º - Para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por emendas de comissão, as indicações e a priorização pelos autores serão realizadas por meio de ofício encaminhado diretamente aos Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações.

§ 3º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GNDs.

§ 4º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades poderão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

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