Legislação
Lei 14.802, de 10/01/2024
Capítulo II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 6º- Integram o PPA 2024-2027:
I - Anexo I - Dimensão estratégica, com visão de futuro, valores, diretrizes, eixos, objetivos estratégicos, indicadores-chave nacionais e metas;
II - Anexo II - Sumário executivo de informações macroeconômicas e fiscais;
III - Anexo III - Programas finalísticos com valor global, objetivo, público-alvo, órgão responsável, objetivos específicos, indicadores e metas;
IV - Anexo IV - Programas de gestão;
V - Anexo V - Agendas transversais;
VI - Anexo VI - Prioridades e suas metas;
VII - Anexo VII-A - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social, exceto acréscimos e inclusões constantes do Anexo VII-B;
VIII - Anexo VII-B - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional;
IX - Anexo VIII - Investimentos plurianuais das empresas estatais não dependentes.
§ 1º - Integram os programas finalísticos, conforme regulamentação do Poder Executivo federal, na condição de atributos infralegais e gerenciais do PPA 2024-2027, as entregas e as medidas institucionais e normativas.
§ 2º - Até noventa dias após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal divulgará, em sítio eletrônico oficial, demonstrativos das prioridades e das agendas transversais, construídas a partir de atributos legais e infralegais do PPA 2024-2027.
§ 3º - Não integram o PPA 2024-2027 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
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