Legislação

Lei 14.802, de 10/01/2024

Art.

Capítulo III - DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Art. 8º

- As metas dependentes de despesas discricionárias estabelecidas para cada exercício do PPA 2024-2027 serão compatíveis com os limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição 126, de 21/12/2022. [[Emenda Constitucional 126/2022, art. 6º.]]

§ 1º - As metas poderão ser revisadas, nos termos do disposto na alínea [c] do inciso I do caput do art. 19, de modo a garantir a sua adequação à disponibilidade orçamentária vigente. [[Lei 14.802/2024, art. 19.]]

§ 2º - A execução de metas e investimentos plurianuais incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional fica condicionada à aprovação de emendas correlatas nas leis orçamentárias anuais, sempre que as propostas orçamentárias não forem suficientes para atendê-la.

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