Legislação
Lei 14.822, de 22/01/2024
Capítulo II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Seção II - DA FIXAÇÃO DA DESPESA (Ir para)
Art. 3º- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.414.919.492.986,00 (cinco trilhões quatrocentos e quatorze bilhões novecentos e dezenove milhões quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e oitenta e seis reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída: [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]
I - Orçamento Fiscal - R$ 2.000.940.704.221,00 (dois trilhões novecentos e quarenta milhões setecentos e quatro mil duzentos e vinte e um reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.667.471.857.684,00 (um trilhão seiscentos e sessenta e sete bilhões quatrocentos e setenta e um milhões oitocentos e cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta e quatro reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.746.506.931.081,00 (um trilhão setecentos e quarenta e seis bilhões quinhentos e seis milhões novecentos e trinta e um mil e oitenta e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.
§ 1º - Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 326.354.305.359,00 (trezentos e vinte e seis bilhões trezentos e cinquenta e quatro milhões trezentos e cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º - O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 180.402.120.438,00 (cento e oitenta bilhões quatrocentos e dois milhões cento e vinte mil quatrocentos e trinta e oito reais) referentes a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º. [[CF/88, art. 167.]]
§ 3º - As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:
I - por outras fontes, na forma do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;
II - pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso na forma da Constituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e [[CF/88, art. 167.]]
III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
§ 4º - O valor a que se refere o caput inclui R$ 32.419.154.590,00 (trinta e dois bilhões quatrocentos e dezenove milhões cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa reais) referentes a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e no § 1º do art. 4º da Lei Complementar 200/2023, somente poderão ser executadas após a substituição do identificador de uso [IU 9] por meio da abertura de crédito suplementar. [[Lei Complementar 200/2023, art. 4º.]]
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