Legislação
Lei 14.824, de 20/03/2024
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Seção IV - DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Art. 10- O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será eleito pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, observadas as disposições do seu Regimento Interno.
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