Legislação

Lei 14.824, de 20/03/2024

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção IV - DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Art. 11

- Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho:

I - exercer funções de inspeção permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho;

II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico;

III - processar e decidir pedidos de providência em matéria de atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

IV - dirimir dúvidas apresentadas em consultas formuladas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, seus órgãos ou seus integrantes, relativamente a atos de sua competência;

V - expedir, no âmbito de sua competência, provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho e consolidar as respectivas normas;

VI - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;

VII - organizar os serviços internos da Secretaria da Corregedoria-Geral;

VIII - exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços judiciários;

IX - apresentar ao Plenário, na última sessão do mês seguinte ao do término de cada ano de sua gestão, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano findo;

X - expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho referentes à regularidade dos serviços judiciários, inclusive sobre o serviço de plantão nos foros e a designação de juízes para o seu atendimento nos feriados forenses;

XI - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e modificá-lo, se for o caso, submetendo-o à aprovação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XII - realizar o controle do movimento processual e da atuação jurisdicional dos Tribunais Regionais do Trabalho;

XIII - supervisionar a aplicação do Sistema de Atendimento do Poder Judiciário (Bacen Jud) no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive deferir o cadastramento ou o descadastramento de conta única indicada para bloqueio;

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas em lei.

§ 1º - Os magistrados requisitados nos termos do inciso VI do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.

§ 2º - A requisição de magistrados de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.

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