Legislação
Lei 14.824, de 20/03/2024
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Seção V - DAS COMISSÕES (Ir para)
Art. 14- As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;
II - realizar audiências públicas;
III - receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação;
IV - propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, de exposições, de palestras ou de seminários.
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