Legislação

Lei 14.852, de 03/05/2024

Art. 17

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES (Ir para)

Art. 17

- As ferramentas de compras dentro de jogos eletrônicos devem garantir, por padrão, a restrição da realização de compras e de transações comerciais por crianças, quando aplicável, de forma a garantir o consentimento dos responsáveis.

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