Legislação

Lei 14.852, de 03/05/2024

Art.

Capítulo II - DOS JOGOS ELETRÔNICOS (Ir para)

Seção II - DO ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE JOGOS ELETRÔNICOS (Ir para)

Art. 8º

- Para fins de aplicação desta Lei, são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial ao fomento de jogos eletrônicos o empresário individual, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas, as sociedades simples e os MEIs, com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior, ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada.

§ 1º - Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os seguintes critérios:

I - utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004; ou [[Lei 10.973/2004, art. 2º.]]

II - enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 65-A.]]

§ 2º - O desenvolvimento de jogos eletrônicos é elegível para fomento em inovação, em desenvolvimento de recursos humanos e em cultura.

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