Legislação

Lei 14.856, de 17/05/2024

Art.
Art. 1º

- A Lei 14.822, de 22/01/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.822/2024, art. 4º - A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com [RP 2], ressalvado o disposto nos § 10 e § 11, e deverá:
[...]
§ 1º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
e) despesas primárias de que tratam os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar 200/2023; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
[...]
§ 3º - .[...]
[...]
V - no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação; e
VI - do Poder Executivo que não possam ser realizadas na forma e nos limites dos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos ser efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024.
.[...]
§ 5º - [...]
I - [...]
[...]
b) [...]
1. estiver fundamentado ou previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]
[...]
§ 11 - Ficam dispensados:
I - os requisitos dos incisos I e III do § 10, quando a programação orçamentária suplementada:
a) corresponder à ação [2F07 Antes que Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher];
b) tiver sido contemplada com dotações de despesas classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC); ou
c) corresponder à ação [22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil], no âmbito do subtítulo [0001 - Nacional], desde que destinada ao atendimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional por decreto legislativo; ou às ações [2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas], [2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas] ou [219G - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)], no âmbito de subtítulos referentes a entes para os quais tenha sido reconhecida pelo Congresso Nacional a ocorrência de estado de calamidade pública; e
II - o requisito do inciso I do § 10, quando envolver remanejamento de dotações no âmbito de subtítulos da mesma unidade orçamentária e ação orçamentária.
[...]] (NR)
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