Legislação
Lei 14.871, de 29/05/2024
- O Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31/12/2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.
§ 1º - Podem ser objeto da depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
§ 2º - Não será admitida a depreciação acelerada de que trata este artigo para:
I - edifícios, prédios ou construções;
II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
III - terrenos;
IV - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
V - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
§ 3º - Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:
I - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e
II - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
§ 4º - Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado na forma do § 3º deste artigo no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.
§ 5º - Em qualquer hipótese, o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 6º - O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso implicará a redução do ativo imobilizado.
§ 7º - Somente será permitida a depreciação acelerada de que trata este artigo de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.
§ 8º - A depreciação acelerada de que trata este artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real e no livro fiscal de apuração do resultado ajustado da CSLL.
§ 9º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL.
§ 10 - A depreciação acelerada de que trata este artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470, de 28/11/1958. [[Lei 3.470/1958, art. 69.]]
§ 11 - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, observados critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor.
§ 12 - A depreciação acelerada de que trata este artigo poderá ser condicionada ao atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos.
§ 13 - A adição de que trata o § 9º deste artigo poderá ser integralmente compensada com prejuízos fiscais acumulados e resultados ajustados negativos da CSLL acumulados, não aplicados a essa compensação os limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065, de 20/06/1995.
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