Legislação
Lei 14.874, de 25/08/2024
CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA COM SERES HUMANOS (Ir para)
Seção V - DO PROCESSO DE ANÁLISE ÉTICA DE PESQUISA (Ir para)
Art. 16- Após o início da pesquisa, se houver necessidade de alteração que interfira na relação risco-benefício ou na documentação aprovada, o pesquisador-coordenador submeterá, por escrito, emenda ao projeto de pesquisa, devidamente justificada, para análise e parecer do CEP que tenha analisado a pesquisa.
§ 1º - A alteração promovida por meio de emenda somente poderá ser implementada após aprovação pelo CEP, nos termos do caput deste artigo, exceto quando a segurança do participante da pesquisa depender de sua imediata implementação.
§ 2º - O disposto no art. 14 aplicar-se-á, no que couber, às emendas ao projeto de pesquisa. [[Lei 14.874/2024, art. 14.]]
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