Legislação

Lei 14.874, de 25/08/2024

Art. 19

CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO PARTICIPANTE DA PESQUISA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 19

- A pesquisa será conduzida de forma a garantir o anonimato e a privacidade do participante, bem como o sigilo das informações.

§ 1º - A privacidade do participante é questão de foro íntimo.

§ 2º - O sigilo das informações técnicas da pesquisa deverá ser levantado no que for necessário à análise de eventos adversos graves.

§ 3º - Em caso de evento adverso grave, o participante, seus representantes legais ou seus sucessores poderão divulgar detalhes relativos à participação do primeiro na pesquisa.

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