Legislação

Lei 14.874, de 25/08/2024

Art. 20

CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO PARTICIPANTE DA PESQUISA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 20

- É vedada a remuneração do participante ou a concessão de qualquer tipo de vantagem por sua participação em pesquisa.

§ 1º - Não configuram remuneração ou vantagem para o participante da pesquisa:

I - o ressarcimento de despesas com transporte ou alimentação ou o provimento material prévio;

II - outros tipos de ressarcimento necessários, conforme o projeto de pesquisa.

§ 2º - Excetua-se do caput deste artigo a participação de indivíduos saudáveis em ensaios clínicos de fase I ou de bioequivalência, observadas as seguintes condições:

I - o participante integrar cadastro nacional de voluntários em estudos de bioequivalência e de fase I, na forma de regulamento;

II - o participante não integrar, simultaneamente, mais de uma pesquisa;

III - em caso de pesquisa para avaliação da dose máxima tolerada ou para avaliação da biodisponibilidade e da bioequivalência, o participante da pesquisa observar o prazo mínimo de 6 (seis) meses da data de encerramento da participação na pesquisa antes de ser incluído em novo ensaio clínico.

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