Legislação

Lei 14.874, de 25/08/2024

Art. 22

CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO PARTICIPANTE DA PESQUISA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 22

- Nos ensaios clínicos, tão logo constatada superioridade significativa da intervenção experimental sobre o produto de comparação ou placebo, o pesquisador-coordenador, o comitê independente de monitoramento ou o patrocinador avaliará a necessidade de adequar ou suspender o estudo em curso, de forma a atender ao melhor interesse do participante da pesquisa.

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