Legislação

Lei 14.874, de 25/08/2024

Art. 23

CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO PARTICIPANTE DA PESQUISA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 23

- O participante será indenizado por eventuais danos sofridos em decorrência da sua participação na pesquisa e receberá a assistência à saúde necessária relacionada a esses danos.

Parágrafo único - São de responsabilidade do patrocinador a indenização e a assistência previstas no caput.

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