Legislação
Lei 14.874, de 25/08/2024
CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO PARTICIPANTE DA PESQUISA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 23- O participante será indenizado por eventuais danos sofridos em decorrência da sua participação na pesquisa e receberá a assistência à saúde necessária relacionada a esses danos.
Parágrafo único - São de responsabilidade do patrocinador a indenização e a assistência previstas no caput.
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