Legislação
Lei 14.912, de 03/07/2024
Art. 2º
Art. 2º
- O Capítulo VIII do Título II da Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-V:
[Lei 8.080/1990, art. 19-V - Os gestores do SUS, em todas as esferas, realizarão campanhas permanentes de conscientização contra a automedicação, com o objetivo de informar a população sobre os riscos dessa prática, especialmente quanto à ingestão de antibióticos ou de medicamentos sujeitos a controle especial.]
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