Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024

Art. 19

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA INCLUIR DE ACESSIBILIDADE NA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- São objetivos do Incluir:

I - garantir a inclusão e a permanência de estudantes com deficiência na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica;

II - prestar apoio pedagógico específico às pessoas com deficiência, inclusive por meio de práticas de extensão universitária, de forma a ensejar formação pedagógica destinada à inclusão;

III - assegurar a inclusão do ensino de Libras em todos os cursos de formação de professores;

IV - eliminar barreiras atitudinais, pedagógicas, arquitetônicas e de comunicações que impeçam ou dificultem o acesso das pessoas com deficiência à educação;

V - proporcionar condições de acesso e de utilização de todos os ambientes ou compartimentos das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios, instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

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