Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024

Art. 22

CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE PERMANÊNCIA PARENTAL NA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 22

- O Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe) destina-se a criar infraestruturas física e de acolhimento direcionadas às necessidades materno e paterno-infantis das famílias de estudantes que sejam mães ou pais de filhos menores de 6 (seis) anos de idade e que estejam regularmente matriculados nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

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