Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024

Art. 30

CAPÍTULO XII - DO BENEFÍCIO PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Art. 30

- A PNAES será articulada com outras políticas sociais da União, especialmente as de transferência de renda, e o Poder Executivo ficará autorizado a instituir e conceder Benefício Permanência na Educação Superior a famílias de baixa renda cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal (CadÚnico) que tenham dependentes matriculados em cursos de graduação das instituições de ensino superior, nos termos do regulamento.

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