Legislação

Lei 14.935, de 26/07/2024

Art.
Art. 2º

- São objetivos da Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:

I - ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas vulneráveis;

II - propiciar a ocupação de espaços urbanos e periurbanos livres, ociosos e subutilizados;

III - gerar alternativa de renda e de atividade ocupacional à população urbana e periurbana;

IV - articular a produção de alimentos nas cidades com os programas de abastecimento e compras públicas para alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, estabelecimentos penais e outros;

V - estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações da economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana e periurbana;

VI - promover a educação ambiental e a produção agroecológica e orgânica de alimentos nas cidades;

VII - difundir a reciclagem e o uso de resíduos orgânicos, de águas residuais e de águas pluviais na agricultura urbana e periurbana.

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