Legislação

Lei 14.937, de 26/07/2024

Art.
Art. 9º

- O art. 27 da Lei 11.076, de 30/12/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: [[Lei 11.076/2004, art. 27.]]


[Lei 11.076/2004, art. 27 - [...]
[...]
§ 3º - As instituições financeiras poderão utilizar instrumento de repasse interfinanceiro para operações de crédito rural como substituto aos direitos creditórios de que trata o § 1º do art. 23 desta Lei, para fins de emissão de LCA, considerado o disposto no § 2º deste artigo e observado que: [[Lei 11.076/2004, art. 23.]]
I - os instrumentos de repasse interfinanceiro e de crédito rural deverão ter idênticas datas de vencimento e indicação de sua mútua vinculação, e os recursos de cada repasse deverão destinar-se a apenas uma operação de crédito rural;
II - o direito creditório representativo da operação de crédito rural deverá ser dado em garantia à instituição financeira repassadora dos recursos ou ser objeto de cláusula de sub-rogação em favor desta; e
III - o título de crédito representativo de repasse interfinanceiro deverá ser realizado em favor de cooperativa singular de crédito integrante do próprio sistema, quando se tratar de bancos cooperativos, confederações de cooperativas de crédito e cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar 130, de 17/04/2009.
§ 4º - A concessão dos benefícios tributários associados às operações de emissão de LCA observará o disposto na legislação orçamentária.](NR)
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