Legislação

Lei 14.942, de 31/07/2024

Art.
Art. 2º

- O art. 3º da Lei 14.448, de 9/09/2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 14.448/2022, art. 3º.]]


[Lei 14.448/2022, art. 3º - [...]
[...]
Parágrafo único - São considerados ações, esforços e campanhas relacionados ao Agosto Lilás, entre outros:
I - o Projeto Banco Vermelho, que consiste na instalação de pelo menos 1 (um) banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, do qual constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência, como o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, para eventual denúncia e suporte à vítima;
II - ações de conscientização em escolas, universidades, estações de trem e de metrô, rodoviárias, aeroportos e outros lugares de grande circulação de pessoas;
III - premiação para os melhores projetos relacionados à conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à reintegração da vítima.] (NR)
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