Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 10

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Seção II - DOS PLANOS DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO (Ir para)

Art. 10

- Os planos de manejo integrado do fogo conterão, no mínimo, informações sobre áreas de recorrência de incêndios florestais, tipo de vegetação e áreas prioritárias para conservação, bem como outras informações a serem estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

§ 1º - As instâncias estaduais e distrital interinstitucionais de manejo integrado do fogo poderão complementar as normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo para a elaboração e a implementação dos planos de manejo integrado do fogo.

§ 2º - Poderão compor o plano de manejo integrado do fogo:

I - as seguintes atividades:

a) queima prescrita;

b) queima controlada;

c) uso tradicional e adaptativo do fogo;

II - os planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais.

§ 3º - Os planos de manejo integrado do fogo elaborados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública responsáveis pela gestão de áreas com vegetação, nativa ou plantada, não dependem de aprovação dos órgãos ambientais competentes.

§ 4º - Quando elaborados por pessoas físicas ou jurídicas privadas, os planos de manejo integrado do fogo deverão ser submetidos ao órgão ambiental competente para aprovação, com informações sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal presentes no imóvel.

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