Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 35

CAPÍTULO VI - DO USO DO FOGO (Ir para)

Art. 35

- Para autorizar a queima controlada em áreas limítrofes com terras indígenas ou com territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação, deverá ser dada ciência ao órgão gestor dessas áreas.

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