Legislação
Lei 14.945, de 31/07/2024
Art. 8º
Art. 8º
- O caput do art. 1º da Lei 12.711, de 29/08/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.711/2012, art. 1º.]]
[Lei 12.711/2012, art. 1º - As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei 14.113, de 25/12/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]
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