Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ESPACIAIS (Ir para)

Art. 4º

- A atividade espacial, de acordo com sua natureza, classifica-se em:

I - atividade espacial de defesa: aquela conduzida para fins de segurança ou de defesa nacional, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar 97, de 9/06/1999;

II - atividade espacial civil: aquela que não se enquadra no conceito de atividade espacial de defesa.

Parágrafo único - As atividades espaciais civis que comprometam a segurança ou a defesa nacional serão acompanhadas pela autoridade espacial de defesa, nos termos desta Lei.

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