Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ESPACIAIS (Ir para)

Art. 5º

- Compete à:

I - autoridade espacial de defesa, exercida pelo Comando da Aeronáutica, regulamentar e fiscalizar as atividades espaciais de defesa nacional;

II - autoridade espacial civil, exercida pela Agência Espacial Brasileira (AEB), regulamentar e fiscalizar as atividades espaciais civis realizadas no País.

§ 1º - No caso de atividade espacial dual, as autoridades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo atuarão em coordenação, cabendo decisões por consenso, na forma de regulamento.

§ 2º - Excluem-se das competências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo aquelas legalmente atribuídas à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

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