Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ESPACIAIS (Ir para)

Art. 6º

- A recepção e a distribuição de dados espaciais sobre infraestruturas críticas e áreas sensíveis para a segurança nacional com emprego de infraestruturas espaciais no território nacional são passíveis de controle pelo Ministério da Defesa, na forma de regulamento.

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