Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ESPACIAIS (Ir para)

Art. 7º

- A autorização para a instalação e a operação de sensores de monitoramento e de vigilância de artefatos e detritos espaciais e sua infraestrutura associada, em território nacional, dar-se-á pela autoridade espacial de defesa, ouvida a autoridade espacial civil, em proveito da consciência situacional espacial, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar 97, de 9/06/1999.

§ 1º - A autoridade espacial de defesa poderá requisitar o compartilhamento de dados relevantes, de artefatos e de detritos espaciais produzidos por essas infraestruturas, na forma de regulamento.

§ 2º - O descarte dos dados somente poderá ocorrer mediante conhecimento da autoridade espacial de defesa, conforme regulamento próprio.

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