Legislação

Lei 14.947, de 02/08/2024

Art.
Art. 4º

- Os recursos do FIIS serão aplicados:

I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;

II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos de investimento em educação, saúde e segurança pública, aprovados pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme diretrizes do Comitê.

§ 1º - Cabe ao Comitê Gestor do FIIS definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput deste artigo.

§ 2º - Os recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser aplicados diretamente pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Justiça e Segurança Pública ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.

§ 3º - Até 2% (dois por cento) dos recursos do FIIS podem ser aplicados anualmente:

I - no pagamento ao agente financeiro;

II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.

§ 4º - A aplicação dos recursos do FIIS poderá ser destinada às seguintes atividades:

I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;

II - atenção à saúde pública primária e especializada;

III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção;

IV - outras atividades de relevante interesse social, segundo regulamentação de seu Comitê Gestor.

§ 5º - A aplicação dos recursos do FIIS far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total