Legislação

Lei 14.959, de 04/09/2024

Art.
Art. 2º

- O título de Capital Nacional tem valor simbólico e destina-se a homenagear os Municípios que, em âmbito nacional, se sobressaem excepcionalmente:

I - pelo exercício de atividade de natureza cultural ou esportiva;

II - pela realização de determinada atividade econômica;

III - por sediar evento de relevância cultural, esportiva, científica ou social;

IV - por ter sido palco de acontecimento histórico de excepcional relevância;

V - por possuir peculiar característica geográfica.

Parágrafo único - O título de Capital Nacional de que trata esta Lei somente poderá referir-se a uma única atividade, evento ou registro de caráter histórico ou geográfico.

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