Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- Esta Lei institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.

Parágrafo único - A segurança privada e a segurança das dependências das instituições financeiras são matérias de interesse nacional.

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