Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 15

CAPÍTULO III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 15

- A autorização de funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada será renovada periodicamente, na forma do inciso II do caput do art. 40. [[Lei 14.967/2024, art. 40.]]

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