Legislação
Lei 14.967, de 09/09/2024
CAPÍTULO III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 15- A autorização de funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada será renovada periodicamente, na forma do inciso II do caput do art. 40. [[Lei 14.967/2024, art. 40.]]
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