Legislação
Lei 14.967, de 09/09/2024
CAPÍTULO III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 16- Para a prestação de serviços de segurança privada, os prestadores referidos no art. 13 empregarão profissionais habilitados nos termos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 26. [[Lei 14.967/2024, art. 26.]]
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