Legislação
Lei 14.967, de 09/09/2024
CAPÍTULO III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 19- A autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada e sua renovação são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de participação em empresas prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto no inciso III do caput do art. 46; [[Lei 14.967/2024, art. 46.]]
II - nos processos de renovação, comprovação do pagamento das multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos desta Lei;
III - certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários;
IV - comprovação da origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento;
V - apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - (VETADO);
VII - capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14. [[Lei 14.967/2024, art. 14.]]
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