Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Art. 2º

- Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.

Parágrafo único - É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.

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