Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 21

CAPÍTULO III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Seção II - DA EMPRESA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Art. 21

- Para a execução de suas atividades, a empresa de serviços de segurança poderá utilizar diferentes tecnologias, observados os limites legais.

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