Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 24

CAPÍTULO III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Seção IV - DA EMPRESA DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 24

- Empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI do caput do art. 5º, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços. [[Lei 14.967/2024, art. 5º.]]

Parágrafo único - As empresas referidas no caput poderão realizar o monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos, especialmente dos locais referidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º, sem prejuízo da atuação das empresas de serviço de segurança. [[Lei 14.967/2024, art. 5º.]]

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