Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Art. 3º

- A prestação de serviços de segurança privada observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público e as disposições que regulam as relações de trabalho.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas contratantes dos serviços de segurança privada regulados por esta Lei não poderão adotar modelos de contratação nem definir critérios de concorrência e de competição que prescindam de análise prévia da regularidade formal da empresa contratada.

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