Legislação
Lei 14.967, de 09/09/2024
CAPÍTULO VI - DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 32- Aplicam-se à segurança das instituições financeiras e ao transporte de numerário ou de valores a elas destinados os procedimentos específicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos limites do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;